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Receitas dos Governos Civis |
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Direito Estradal
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Despacho n.º 20839/99 de 4 de Novembro: Receitas dos governos civis provenientes de coimas por contra-ordenações rodoviárias
O Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro estabelece no artigo 1.º que as receitas provenientes das coimas por contra-ordenações ao Código da Estrada, seus regulamentos e legislação complementar e cujos processos sejam instruídos pela Direcção-Geral de Viação revertem para várias entidades, cabendo 10% aos governos civis.O n.º 4 do artigo 1.º daquela disposição legal estabelece que aquele montante é distribuído por despacho do Ministro da Administração Interna. Assim: Nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99 de 18 de Setembro, determino que a distribuição do montante apurado nos termos da alínea d) do n.º 1 do referido diploma seja efectuada na mesma percentagem para todos os governos civis. 14 de Outubro de 1999. Pelo Ministro da Administração Interna. Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. |