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Pagamento voluntário e defesa Imprimir e-mail
Tribunais da Relação

ImageAcórdão da Relação do Porto de 19/07/2006: Pagamento voluntário e defesa

Sumário:

Com o pagamento da coima, pelo mínimo, o arguido renuncia a discutir a verificação da contra-ordenação.

 

Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO:

Por decisão da Direcção-Geral de Viação, de 18

de Abril de 2005, foi o arguido B………. condenado na sanção acessória de

inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela prática de uma

contra-ordenação ao disposto nos arts 28º, nº 4 e 27º, nº 2, do Código

da Estrada.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o tribunal da comarca de Lousada.

Por despacho exarado a fls. 18, não foi

admitido o recurso na parte em que ataca os fundamentos da decisão para

concluir pelo cometimento da contra-ordenação, com fundamento no facto

de o arguido ter pago voluntariamente a coima que lhe foi aplicada,

conformando-se assim com a prática da infracção e renunciando

tacitamente ao recurso. O recurso foi admitido apenas cingido à questão

da dispensa ou suspensão da sanção acessória.

Efectuada a audiência, sem documentação da

prova produzida, foi proferida sentença, em 21/03/2006, que decidiu o

recurso mantendo a decisão da autoridade administrativa.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:

a) Na decisão recorrida foi considerado

provado que no dia 25/08/2004, pelas 15h30m, na EN .., Km 44.1, em

………., Lousada, arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a

matrícula ..-..-SN a uma velocidade não inferior a 84 Km/h;

b) O Meritíssimo Juiz a quo não apreciou a impugnação judicial do arguido na parte da diligência de prova supra referida em 5.

c) Tal diligência de prova foi requerido com base em razões objectivas e devidamente alegadas.

d) Não constitui uma medida meramente dilatória;

e) Pelo que, não deveria ter sido indeferida, sob pena de violação do Art. 340º do CPP;

f) Acresce que o argumento de que o pagamento

voluntário da coima constitui conformação com a prática da infracção e

renúncia à interposição do recurso não tem qualquer base legal;

g) Uma eventual decisão favorável ao arguido,

implica a sua absolvição e acarreta a devolução da coima, sob pena de

enriquecimento sem causa.

h) A decisão recorrida violou o disposto nos Arts. 340º do CPP, aplicável ex vi Art. 74º, nº 4 do D.L. 244/95.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve

a douta decisão recorrida ser anulada e devolvido o processo ao

tribunal recorrido para que seja ordenada a realização da diligência de

prova supra referida em 5 (Art. 75º, nº 2, b) do D.L. 433/82, de 27 de

Outubro, fazendo-se assim inteira e sã justiça.

Na sua resposta, o M.P. pugnou pela improcedência do recurso.

Nesta instância, o Exmº Procurador-geral Adjunto apôs o seu visto.

Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a audiência.

Segundo a jurisprudência corrente dos

tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas

conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva

ser oficiosamente conhecido.

No caso vertente, a única questão a decidir é

a de saber se deverá ser ordenada a realização da diligência probatória

requerida pelo arguido, devolvendo-se para o efeito os autos ao

tribunal recorrido.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos:

1.No dia 25/08/2004, pelas 15h30m, na EN ..,

Km 44.1, em ………., Lousada, o arguido conduzia o veículo ligeiro de

passageiros com a matrícula ..-..-SN a uma velocidade não inferior a 84

Km/h;

2. Naquele local a velocidade máxima permitida é de 50 Km/h;

3. O arguido pagou voluntariamente a coima que lhe foi aplicada;

4. O arguido tem averbada no seu Registo

Individual de Condutor a prática de uma infracção estradal

consubstanciada na condução a velocidade superior ao limite legal

permitido entre 30 a 60 Km/h, praticada no dia 24/05/2003;

5. Por força de tal conduta o arguido foi

condenado numa inibição de condução por 30 dias, a qual foi suspensa

por 180 dias, tendo vigorado entre 15/06/2004 e 12/12/2004.

6. O arguido é vendedor, deslocando-se diariamente por todo o país;

7. A condução de veículos automóveis é

imprescindível para poder exercer a sua profissão, sem o qual o arguido

não poderá prestar qualquer serviço à empresa onde trabalha;

8. A sua actividade profissional é a principal fonte de rendimentos do seu agregado familiar.

A convicção do tribunal recorrido relativamente à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:

Auto de contra-ordenação de fls. 3, decisão de fls. 6 e 7 e registo individual de condutor de fls. 5.

A matéria constante das conclusões com que o

arguido delimita o objecto do recurso vai provada, atentos os

depoimentos das testemunhas ouvidas, que se reputam de credíveis e

informados.

*

*

O presente recurso é restrito à matéria de

direito, nos termos previstos no art. 75º do RGCC, sem prejuízo,

obviamente, do conhecimento dos vícios enumerados no nº 2 do art. 410º

do CPP, atento o teor do Acórdão do Plenário das Secções Criminais do

STJ nº 7/95 [- Fixou jurisprudência obrigatória em cujos termos “é

oficioso o conhecimento dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, do

CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”.].

No caso vertente, contudo, a decisão

recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum,

não evidencia qualquer dos vícios referidos no nº 2 do art. 410º do CPP.

Nas alegações de recurso que apresentou no

tribunal de 1ª instância, o arguido requereu a notificação da entidade

autuante (Polícia de Segurança Pública) para comprovar nos autos,

mediante a junção dos correspondentes certificados, que à data dos

factos o radar utilizado para a verificação da velocidade a que o

arguido conduzia se encontrava devidamente aprovado e homologado pela

entidade competente e devidamente verificado no que respeita à

calibragem e controlo metrológico, diligência essa que não foi admitida.

Sustenta, a propósito, o arguido, a violação do art. 340º do CPP.

Diga-se desde já que não lhe assiste razão.

Mesmo admitindo-se a aplicabilidade do

disposto no art. 340º do CPP, ainda assim, ao abrigo desse dispositivo

legal, não teria o tribunal que ordenar senão a produção dos meios de

prova que se lhe afigurassem necessários para a descoberta da verdade e

para a boa decisão da causa, não preenchendo tal condicionalismo o meio

de prova pretendido pelo arguido, atenta a finalidade visada.

Na verdade, o arguido pretende, através do

meio de prova cuja produção requereu, questionar a verificação da

contra-ordenação com cuja prática se conformou, pagando voluntariamente

a coima, que precisamente por força desse pagamento voluntário, foi

liquidada pelo mínimo.

O nº 1 do art. 153º do Código da Estrada

admite o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo. O pagamento

voluntário efectuado nesses termos traduz, no entanto, conformação com

a prática da contra-ordenação correspondente, pois que segundo o

disposto no art. 155º, nº 3, “o arguido que proceda ao pagamento

voluntário da coima não fica impedido de apresentar a sua defesa,

restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir

aplicável”. Admitir que o arguido que pagasse a coima pelo mínimo ao

abrigo do art. 153º, nº 1, viesse de seguida discutir a verificação da

contra-ordenação, traduzir-se-ia, em termos práticos, no total

subversão do sistema legalmente consagrado, pois a possibilidade legal

de liquidação da coima pelo mínimo traduz uma contrapartida legalmente

concedida ao arguido que se conforma com a prática da infracção,

renunciando à possibilidade de discutir a sua existência, sem embargo

de lhe ser sempre admissível impugnar a sanção acessória, a sua medida

ou os termos em que foi fixada [- Cfr. Acórdão da Relação do Porto de

11.03.98, in www.dgsi.pt.jtrp]. Só esta interpretação é compatível com

a redacção do art. 155º, nº 3, do Código da Estrada, que expressamente

permite ao arguido apresentar a sua defesa, em caso de voluntário

pagamento, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável.

E nem se diga que com semelhante interpretação ocorre violação do

direito de defesa do arguido. É que, em última ratio, a opção pelo

pagamento voluntário, com renúncia à discussão da existência da

infracção e correspondente benefício no montante da coima aplicável, é

sempre do arguido. Se este, porventura, entender que não praticou a

infracção e que a aplicação da coima é injusta, então não a pagará

voluntariamente e discutirá a verificação da contra-ordenação,

usufruindo de todas as garantias que a lei lhe concede. O que não pode

é garantir à partida, através da liquidação pelo mínimo, a

impossibilidade de agravamento da coima, mercê da proibição da

“reformatio in pejus” consagrada no art. 72º-A do DL nº 433/82, para

depois discutir a verificação da infracção para obter, além do mais, a

devolução da coima antes paga, como pretende o recorrente nas suas

alegações.

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III - DISPOSITIVO:

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Por ter decaído integralmente no recurso que interpôs, pagará o recorrente a taxa de justiça de 4 UC.

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Porto, 19 de Julho de 2006

Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob

José Joaquim Aniceto Piedade

Joaquim Rodrigues Dias Cabral

Arlindo Manuel Teixeira Pinto

(Apud http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/

d728fc652d14ad84802571e8004c1ddd?OpenDocument) 

 
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