Acórdão da Relação do Porto de 19/07/2006: Pagamento voluntário e defesa
Sumário: Com o pagamento da coima, pelo mínimo, o arguido renuncia a discutir a verificação da contra-ordenação. Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto:I - RELATÓRIO:Por decisão da Direcção-Geral de Viação, de 18de Abril de 2005, foi o arguido B………. condenado na sanção acessória deinibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela prática de umacontra-ordenação ao disposto nos arts 28º, nº 4 e 27º, nº 2, do Códigoda Estrada.Inconformado, o arguido interpôs recurso para o tribunal da comarca de Lousada.Por despacho exarado a fls. 18, não foiadmitido o recurso na parte em que ataca os fundamentos da decisão paraconcluir pelo cometimento da contra-ordenação, com fundamento no factode o arguido ter pago voluntariamente a coima que lhe foi aplicada,conformando-se assim com a prática da infracção e renunciandotacitamente ao recurso. O recurso foi admitido apenas cingido à questãoda dispensa ou suspensão da sanção acessória.Efectuada a audiência, sem documentação daprova produzida, foi proferida sentença, em 21/03/2006, que decidiu orecurso mantendo a decisão da autoridade administrativa.Inconformado, o arguido interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:a) Na decisão recorrida foi consideradoprovado que no dia 25/08/2004, pelas 15h30m, na EN .., Km 44.1, em………., Lousada, arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com amatrícula ..-..-SN a uma velocidade não inferior a 84 Km/h;b) O Meritíssimo Juiz a quo não apreciou a impugnação judicial do arguido na parte da diligência de prova supra referida em 5.c) Tal diligência de prova foi requerido com base em razões objectivas e devidamente alegadas.d) Não constitui uma medida meramente dilatória;e) Pelo que, não deveria ter sido indeferida, sob pena de violação do Art. 340º do CPP;f) Acresce que o argumento de que o pagamentovoluntário da coima constitui conformação com a prática da infracção erenúncia à interposição do recurso não tem qualquer base legal;g) Uma eventual decisão favorável ao arguido,implica a sua absolvição e acarreta a devolução da coima, sob pena deenriquecimento sem causa. h) A decisão recorrida violou o disposto nos Arts. 340º do CPP, aplicável ex vi Art. 74º, nº 4 do D.L. 244/95.Nestes termos e nos melhores de direito, devea douta decisão recorrida ser anulada e devolvido o processo aotribunal recorrido para que seja ordenada a realização da diligência deprova supra referida em 5 (Art. 75º, nº 2, b) do D.L. 433/82, de 27 deOutubro, fazendo-se assim inteira e sã justiça.Na sua resposta, o M.P. pugnou pela improcedência do recurso.Nesta instância, o Exmº Procurador-geral Adjunto apôs o seu visto.Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a audiência.Segundo a jurisprudência corrente dostribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelasconclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que devaser oficiosamente conhecido.No caso vertente, a única questão a decidir éa de saber se deverá ser ordenada a realização da diligência probatóriarequerida pelo arguido, devolvendo-se para o efeito os autos aotribunal recorrido.II - FUNDAMENTAÇÃO:Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos:1.No dia 25/08/2004, pelas 15h30m, na EN ..,Km 44.1, em ………., Lousada, o arguido conduzia o veículo ligeiro depassageiros com a matrícula ..-..-SN a uma velocidade não inferior a 84Km/h;2. Naquele local a velocidade máxima permitida é de 50 Km/h;3. O arguido pagou voluntariamente a coima que lhe foi aplicada;4. O arguido tem averbada no seu RegistoIndividual de Condutor a prática de uma infracção estradalconsubstanciada na condução a velocidade superior ao limite legalpermitido entre 30 a 60 Km/h, praticada no dia 24/05/2003;5. Por força de tal conduta o arguido foicondenado numa inibição de condução por 30 dias, a qual foi suspensapor 180 dias, tendo vigorado entre 15/06/2004 e 12/12/2004.6. O arguido é vendedor, deslocando-se diariamente por todo o país;7. A condução de veículos automóveis éimprescindível para poder exercer a sua profissão, sem o qual o arguidonão poderá prestar qualquer serviço à empresa onde trabalha;8. A sua actividade profissional é a principal fonte de rendimentos do seu agregado familiar.A convicção do tribunal recorrido relativamente à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:Auto de contra-ordenação de fls. 3, decisão de fls. 6 e 7 e registo individual de condutor de fls. 5.A matéria constante das conclusões com que oarguido delimita o objecto do recurso vai provada, atentos osdepoimentos das testemunhas ouvidas, que se reputam de credíveis einformados.**O presente recurso é restrito à matéria dedireito, nos termos previstos no art. 75º do RGCC, sem prejuízo,obviamente, do conhecimento dos vícios enumerados no nº 2 do art. 410ºdo CPP, atento o teor do Acórdão do Plenário das Secções Criminais doSTJ nº 7/95 [- Fixou jurisprudência obrigatória em cujos termos “éoficioso o conhecimento dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, doCPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”.].No caso vertente, contudo, a decisãorecorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum,não evidencia qualquer dos vícios referidos no nº 2 do art. 410º do CPP.Nas alegações de recurso que apresentou notribunal de 1ª instância, o arguido requereu a notificação da entidadeautuante (Polícia de Segurança Pública) para comprovar nos autos,mediante a junção dos correspondentes certificados, que à data dosfactos o radar utilizado para a verificação da velocidade a que oarguido conduzia se encontrava devidamente aprovado e homologado pelaentidade competente e devidamente verificado no que respeita àcalibragem e controlo metrológico, diligência essa que não foi admitida.Sustenta, a propósito, o arguido, a violação do art. 340º do CPP. Diga-se desde já que não lhe assiste razão. Mesmo admitindo-se a aplicabilidade dodisposto no art. 340º do CPP, ainda assim, ao abrigo desse dispositivolegal, não teria o tribunal que ordenar senão a produção dos meios deprova que se lhe afigurassem necessários para a descoberta da verdade epara a boa decisão da causa, não preenchendo tal condicionalismo o meiode prova pretendido pelo arguido, atenta a finalidade visada.Na verdade, o arguido pretende, através domeio de prova cuja produção requereu, questionar a verificação dacontra-ordenação com cuja prática se conformou, pagando voluntariamentea coima, que precisamente por força desse pagamento voluntário, foiliquidada pelo mínimo. O nº 1 do art. 153º do Código da Estradaadmite o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo. O pagamentovoluntário efectuado nesses termos traduz, no entanto, conformação coma prática da contra-ordenação correspondente, pois que segundo odisposto no art. 155º, nº 3, “o arguido que proceda ao pagamentovoluntário da coima não fica impedido de apresentar a sua defesa,restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduziraplicável”. Admitir que o arguido que pagasse a coima pelo mínimo aoabrigo do art. 153º, nº 1, viesse de seguida discutir a verificação dacontra-ordenação, traduzir-se-ia, em termos práticos, no totalsubversão do sistema legalmente consagrado, pois a possibilidade legalde liquidação da coima pelo mínimo traduz uma contrapartida legalmenteconcedida ao arguido que se conforma com a prática da infracção,renunciando à possibilidade de discutir a sua existência, sem embargode lhe ser sempre admissível impugnar a sanção acessória, a sua medidaou os termos em que foi fixada [- Cfr. Acórdão da Relação do Porto de11.03.98, in www.dgsi.pt.jtrp]. Só esta interpretação é compatível coma redacção do art. 155º, nº 3, do Código da Estrada, que expressamentepermite ao arguido apresentar a sua defesa, em caso de voluntáriopagamento, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável.E nem se diga que com semelhante interpretação ocorre violação dodireito de defesa do arguido. É que, em última ratio, a opção pelopagamento voluntário, com renúncia à discussão da existência dainfracção e correspondente benefício no montante da coima aplicável, ésempre do arguido. Se este, porventura, entender que não praticou ainfracção e que a aplicação da coima é injusta, então não a pagarávoluntariamente e discutirá a verificação da contra-ordenação,usufruindo de todas as garantias que a lei lhe concede. O que não podeé garantir à partida, através da liquidação pelo mínimo, aimpossibilidade de agravamento da coima, mercê da proibição da“reformatio in pejus” consagrada no art. 72º-A do DL nº 433/82, paradepois discutir a verificação da infracção para obter, além do mais, adevolução da coima antes paga, como pretende o recorrente nas suasalegações.**III - DISPOSITIVO:Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.Por ter decaído integralmente no recurso que interpôs, pagará o recorrente a taxa de justiça de 4 UC.**Porto, 19 de Julho de 2006Jorge Manuel Miranda Natividade JacobJosé Joaquim Aniceto PiedadeJoaquim Rodrigues Dias CabralArlindo Manuel Teixeira Pinto(Apud http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ d728fc652d14ad84802571e8004c1ddd?OpenDocument) |