Decreto Regulamentar nº 24/98 de 30 de Outubro: Regime de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes
O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, estabelece, na secção II do capítulo III do título VI, o regime jurídico da fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, transpondo para aquele diploma matéria que anteriormente constava de legislação avulsa. Deste modo, torna-se necessário regulamentar estas matérias, introduzindo disposições legais, nomeadamente sobre os métodos a utilizar na fiscalização e nos exames médicos e toxicológicos indispensáveis à detecção segura do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas. Por último, pretende-se com este novo diploma reunir matérias até agora dispersas por diversos normativos legais, completando-se e aperfeiçoando-se alguns aspectos do regime legal. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Detecção e quantificação da taxa de álcool 1 - A presença de álcool no sangue pode ser indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo. 2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo. 3 - Quando, por motivo de saúde ou acidente, o examinando não possa ser submetido ao teste referido no número anterior, aquele pode ser substituído por análise de sangue. Artigo 2.º Método de fiscalização 1 - Caso o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença, de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o agente de autoridade acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário. 3 - Sempre que para o transporte referido no número anterior não seja possível utilizar o veículo da autoridade fiscalizadora, esta deve solicitar para o efeito a colaboração de um corpo de bombeiros ou de entidade transportadora licenciada. 4 - O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da autoridade fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 165.º do Código da Estrada. 5 - Se o teste quantitativo revelar uma taxa de álcool igual ou superior a 0,50 g/l, o examinando deve ser notificado do resultado, das sanções legais dele decorrentes e de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 159.º do Código da Estrada. Artigo 3.º Contraprova 1 - A contraprova a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 159.º do Código da Estrada é feita em analisador quantitativo, no prazo máximo de quinze minutos após a realização do primeiro teste, podendo, para o efeito, ser utilizado o mesmo analisador, caso não seja possível recorrer a outro no mesmo prazo. 2 - A contraprova a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º do Código da Estrada é feita através de análise de sangue efectuada nos termos do presente diploma e legislação complementar. 3 - Se, realizada a contraprova, se confirmar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l, o examinando é notificado, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, de que as despesas são da sua responsabilidade, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 165.º do Código da Estrada. Artigo 4.º Impossibilidade de realização do teste no ar expirado 1 - Quando o examinando declarar que não pode, por motivo de saúde, ser submetido ao teste de álcool no ar expirado, este pode ser substituído por análise de sangue, devendo, nessa circunstância, o agente de autoridade assegurar o transporte do indivíduo ao serviço de urgência hospitalar mais próximo para que seja feita a colheita. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, após três tentativas sucessivas, o examinando demonstre não expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo. Artigo 5.º Sinistrados em acidente de viação Os condutores e peões intervenientes em acidentes de viação que, em virtude dos ferimentos sofridos, sejam transportados a serviço de Urgência hospitalar devem ser submetidos a colheita de sangue para determinação do estado de influenciado pelo álcool. Artigo 6.º Colheita e exame de sangue 1 - A colheita do sangue deve ser efectuada no prazo máximo de duas horas a contar da ocorrência do acidente ou, nos restantes casos, após o acto de fiscalização. 2 - Na colheita da amostra de sangue devem ser utilizados os procedimentos e o material definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde. 3 - São competentes para a colheita do sangue destinado à realização dos exames toxicológicos, bem corno para a realização dos e antes médicos referidos no presente diploma, os serviços de urgência da rede hospitalar pública, com exclusão de quaisquer outros. Artigo 7.º Impossibilidade de realização da análise de sangue 1 - O examinando que declare não poder ser submetido, por motivo de saúde, à análise de sangue deve, de imediato, ser submetido a exame médico para confirmação das razões de saúde invocados. 2 - No termo do exame referido no número anterior, caso seja confirmada a impossibilidade alegada pelo examinado, o médico que o efectuou: a) Elabora relatório fundamentado da observação, que apresenta ao director de serviço hospitalar competente, para homologação; b) Dá conhecimento ao examinado do resultado do exame; c) Submete, de imediato, o examinado ao exame médico referido no artigo seguinte. 3 - A não confirmação da declaração efectuada nos termos do n.º1 constitui contra-ordenação punível com coima de 40 000$ a 200 000$, salvo se o examinado, depois de tomar conhecimento do resultado, aceitar ser submetido, de imediato, ao teste de ar expirado ou a análise de sangue. 4 - Devem ainda ser submetidos ao exame médico referido no artigo seguinte os examinados a quem, após quatro tentativas, duas em cada braço, não seja possível colher sangue. Artigo 8.º Exame médico 1 - O exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º do Código da Estrada bem como os exames médicos que, para o mesmo efeito, são determinados pelo n.º 6 do artigo 159.º, pelo n.º 4 do artigo 162.º e pelo n.º 1 do artigo 163.º do mesmo diploma obedecem aos procedimentos fixados em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde. 2 - O médico que proceder ao exame deve seguir os procedimentos fixados na portaria referida no número anterior e, caso julgue necessário, requerer a realização de análise de urina ou a submissão do examinando a quaisquer outros meios auxiliares de diagnóstico que permitam determinar o estado de influência pelo álcool. Artigo 9.º Detecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas 1 - Os condutores e peões intervenientes em acidentes de viação que careçam de cuidados clínicos devem ser submetidos a exame de rastreio do estado de influenciado por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas no serviço de urgência hospitalar em que derem ingresso. 2 - O exame referido no número anterior é composto por um exame médico, completado, quando necessário, por exames laboratoriais através de amostra biológica, nos termos a definir em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde. 3 - Quando o exame de rastreio demonstre que o examinado se encontra influenciado por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, o médico deve providenciar a remessa de uma amostra biológica de sangue e outra de urina ao instituto de medicina legal da área do serviço de urgência hospitalar em que se encontre, para a realização de análises toxicológicas de confirmação do resultado analítico daquele exame. 4 - A colheita da amostra de sangue obedece ao disposto no artigo 6.º 5 - A colheita e acondicionamento da amostra de urina obedece aos procedimentos definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde. 6 - A entidade fiscalizadora deve diligenciar o transporte ao serviço de urgência hospitalar, a fim de serem submetidos ao exame referido no n.º 1 dos condutores e peões intervenientes em acidentes de viação de que tenha, resultado mortos ou feridos graves e que não sofram eles próprios ferimentos que obriguem a intervenção médica. Artigo 10.º Exame toxicológico de sangue 1 - A análise toxicológica para quantificação do teor de álcool no sangue é efectuada com recurso a procedimentos analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa. 2 - As análises toxicológicas para a quantificação da taxa de álcool no sangue e para confirmação da presença de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas apenas podem ser efectuadas pelos institutos de medicina legal da área de localização do serviço de urgência hospitalar que proceda à colheita das amostras biológicas. Artigo 11.º Resultados do teste, da análise toxicológica e do exame médico 1 - O resultado do teste quantitativo ou da análise toxicológica para quantificação da taxa de álcool no sangue, ou do exame médico previsto no presente diploma, deve sempre acompanhar o auto de notícia. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o instituto de medicina legal que proceder à análise deve enviar à autoridade fiscalizadora competente os relatórios das análises efectuadas no prazo máximo de oito dias a contar da data de recepção da amostra. 3 - O serviço de urgência hospitalar que proceder ao exame médico previsto nos artigos 7,º e 9.º deve enviar à autoridade fiscalizadora o respectivo relatório no prazo máximo de oito dias a contar da data da sua realização. Artigo 12.º Aprovação dos equipamentos 1 - Só podem ser utilizados nos testes quantitativos de álcool no ar expirado analisadores que obedeçam às características fixadas em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde e que sejam aprovados por despacho do director-geral de Viação. 2 - A aprovação a que se refere o número anterior é precedida de aprovação de marca e modelo, a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológicos dos Alcoolímetros. Artigo 13.º Imobilização e remoção de veículos 1 - A autoridade fiscalizadora pode proceder ao bloqueamento do rodado ou dos órgãos de direcção do veículo, através da utilização de dispositivo adequado, para assegurar a imobilização referida no n.º1 do artigo 161.º do Código da Estrada. 2 - Quando não for possível proceder ao bloqueamento, a autoridade fiscalizadora deve providenciar a remoção do veículo para o local por ela designado ou indicado pelo condutor. 3 - Ao bloqueamento e remoção aplica-se o disposto nºs 4 a 6 do artigo 172.º do Código d Estrada. 4 - Durante o tempo da imobilização, bem como da remoção, quando efectuada para local indicado pelo condutor ou proprietário, o veículo fica sob a guarda deste, que, para o efeito, é considerado fiel depositário. Artigo 14.º Encaminhamento dos ocupantes Sempre que a imobilização ou remoção do veículo ocorra em local que não permita aos seus ocupantes um transporte público alternativo, a autoridade fiscalizadora deve auxiliá-los na obtenção de outra forma de transporte. Artigo 15.º Legislação revogada São revogados o Decreto Regulamentar n.º 12/90, de 14 de Maio, a Portaria n.º 986/92, de 20 de Outubro, e o despacho n.º 97/MAI, de 1 de Junho de 1994, publicado no Diário da República, 2 ª série, n.º 177, de 2 de Agosto de 1994. Artigo 16.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Presidente do Conselho de Ministros, 20 de Agosto de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim. Promulgado em 7 de Outubro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Outubro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |