Página Inicial seta Legislação seta Estradal seta Regulamento de atribuição de matrícula
Regulamento de atribuição de matrícula Imprimir e-mail
Direito Estradal

ImageDecreto-Lei 128/06 de 5 de Julho: Regulamento de atribuição de matrícula

Decreto-Lei n.º 128/2006 de 5 de Julho

O n.º 1 do artigo 117.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, estabelece que os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que matriculados. A junção num único diploma da matéria relativa à atribuição de matrícula aos automóveis, seus reboques e motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos vem, assim, ao encontro da importância e especificidade da matéria e da necessidade da sua adaptação ao progresso técnico. Importa, ainda, clarificar o processo de atribuição de matrícula a veículos anteriormente matriculados noutro Estado membro da Comunidade Europeia, indo ao encontro do estabelecido na comunicação interpretativa da Comissão Europeia n.º 96/C143/2004. Acresce a necessidade de proceder à regulamentação das condições de atribuição de matrícula aos automóveis, seus reboques e motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nos termos do artigo 117.o do Código da Estrada. Finalmente, considerando o disposto no n.º 7 do referido artigo 117.o do Código da Estrada, torna-se necessário proceder à regulamentação do registo nacional de matrículas. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 117.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a
Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos,
adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do disposto no Regulamento ora aprovado, entende-se por:
a) «Fabricante» a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade competente
para homologar, por todo o processo de homologação e pela conformidade de
produção, não sendo necessário que esteja directamente envolvido em todas as
fases de fabrico do veículo, do sistema, componente ou unidade técnica, objecto do
processo de homologação;
b) «Matricular» o acto administrativo de registo de um veículo destinado ou
autorizado a circular na via pública, efectuado pela entidade competente, que
identifique
o veículo e estabeleça as suas condições de circulação;
c) «Número de matrícula» o conjunto de números e letras atribuído ao veículo
correspondente à sua matrícula;
d) «Veículo matriculado» ou «veículo usado» o veículo portador de matrícula
definitiva, temporária, provisória, de trânsito ou de alfândega;
e) «Veículo novo» o veículo que não tenha sido matriculado.

Artigo 3.º
Princípios gerais

1—Só pode ser atribuída matrícula aos veículos que estejam em conformidade com
as normas nacionais ou europeias aplicáveis que garantam a sua circulação em
condições de segurança e preservação do ambiente.
2—Um veículo novo só pode ser matriculado se corresponder a um modelo com
homologação nacional ou comunitária.
3—Por despacho do director-geral de Viação, em face das características
particulares de um modelo de veículo, no acto da aprovação de modelo ou da
matrícula podem ser estabelecidas condições especiais para a sua circulação.

Artigo 4.º
Requerimento de matrícula

1—A matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos e
quadriciclos deve ser requerida no serviço competente da Direcção-Geral de Viação.
2—Por despacho do director-geral de Viação são aprovados os modelos de impresso
para o requerimento referido no número anterior e, quando seja possível utilizar o
sistema informático, a estrutura dos dados correspondente.

Artigo 5.º
Número de matrícula

1—Nenhum veículo pode ser matriculado sem que se mostrem pagos ou garantidos
os impostos a que haja lugar ou sem que seja comprovada a isenção desse
pagamento.
2—Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção-Geral de Viação pode,
no entanto, indicar o número de matrícula a atribuir a um veículo, desde que seja
comprovada a liquidação do respectivo imposto.
3—O número de matrícula referido no número anterior constitui um elemento de
registo que não confere aos veículos o direito de circular na via pública.
4—A matrícula de um veículo só se considera efectuada após a emissão do
respectivo documento de identificação.
5—Para efeitos do número anterior, considera-se que a emissão do documento de
identificação de um veículo se concretiza com a sua entrega ao requerente.
6—O número da matrícula pode ser indicado pela Direcção-Geral de Viação,
mediante validação efectuada pelo serviço competente para a cobrança e controlo
do imposto devido, com dispensa de documento comprovativo da sua liquidação,
quando seja utilizada a via informática.
7—Os fabricantes de veículos novos estão dispensados de apresentar o
requerimento de matrícula dos veículos sujeitos a imposto cuja liquidação prévia
constitua condição para atribuição de matrícula, considerando-se apresentado
aquele requerimento através de pedido de liquidação do imposto, presente à
entidade competente.
8—O requerente da liquidação referida no número anterior é responsável pela
garantia da conformidade do veículo, para o qual requer matrícula, com o modelo
homologado indicado.

Artigo 6.º
Comprovação da propriedade

1—O pedido de atribuição de matrícula deve ser instruído com documento
comprovativo da propriedade do veículo.
2—Para a atribuição de matrícula a veículos novos a pedido do respectivo fabricante
é dispensada a apresentação do documento referido no número anterior.
3—Nos casos referidos no n.º 6 do artigo anterior é dispensado o documento
referido no n.º 1, considerando os serviços da Direcção-Geral de Viação proprietário
do veículo a entidade indicada pelo serviço competente para a liquidação do
imposto automóvel.

Artigo 7.º
Matrícula de veículos isentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 23 de Março

1—Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de
23 de Março, é criado um sistema autónomo de matrícula para os veículos
importados com isenção de imposto automóvel, o qual corresponderá à série de
matrículas definida por despacho anual do director-geral de Viação.
2—Sempre que o proprietário do veículo, decorrido o período do ónus ou após
pagamento do imposto automóvel a que houver lugar, pretenda transmitir a
propriedade do veículo deve proceder à troca da matrícula por uma da série geral.
3—A troca referida no número anterior não carece do pagamento de qualquer taxa.

CAPÍTULO II
Matrícula de veículos

SECÇÃO I
Matrícula requerida pelo fabricante para veículos novos com homologação geral

Artigo 8.º
Veículos com homologação europeia

1—Os pedidos de atribuição de matrícula para veículos correspondentes a modelo
com homologação europeia apresentados pelos fabricantes devem ser
acompanhados de documento comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do
imposto automóvel.
2—Só podem ser matriculados os veículos que possuam certificado de
conformidade válido, sendo da responsabilidade do requerente da matrícula
garantir que cada veículo matriculado possui aquele certificado.
3—A atribuição da matrícula é anotada no original do certificado de conformidade,
após a emissão do respectivo certificado de matrícula, em termos a definir por
despacho do director-geral de Viação.
4—A entrega do certificado de conformidade só é efectuada desde que solicitada
pelo proprietário do veículo.
5—O proprietário do veículo ou o respectivo fabricante devem conservar o
certificado de conformidade em bom estado e em condições de ser apresentado na
Direcção-Geral de Viação, sempre que tal seja solicitado.

Artigo 9.º
Veículos sem homologação europeia

O requerimento para matrícula de veículos cujo modelo corresponda a uma
homologação geral nacional deve ser acompanhado de documento comprovativo do
pagamento, garantia ou isenção do imposto automóvel, de acordo com o disposto
no n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 10.º
Pedido de atribuição de matrícula

1—O pedido de atribuição de matrícula pode ser efectuado em impresso próprio ou
por meio informático para o efeito aprovado pelo director-geral de Viação, sendo
neste caso acompanhado de listagem identificativa dos veículos, através do
respectivo número do quadro e do número do registo informático da homologação
do modelo do veículo.
2—Os pedidos de atribuição de matrícula devem conter os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Número de homologação ou de registo nacional da homologação, número do
quadro, número do motor e cor.
3 — A Direcção-Geral de Viação pode solicitar outros elementos relativos aos
veículos quando tal se mostre necessário.

Artigo 11.º
Conformidade

1—O fabricante é responsável pela conformidade com o modelo homologado dos
veículos para os quais solicita matrícula.
2—Os veículos a que se refere a presente secção, para os quais seja requerida
matrícula, podem ser submetidos a acções de verificação da sua conformidade
com o modelo homologado.
3—As verificações previstas no número anterior são efectuadas pela Direcção-Geral
de Viação, nos termos da regulamentação do processo de concessão da
homologação.

SECÇÃO II
Matrícula de veículos novos importados ou admitidos individualmente

Artigo 12.º
Veículos com homologação europeia

1—O pedido de matrícula para os veículos com homologação CE de modelo deve
ser acompanhado dos seguintes elementos:
a)Original do certificado de conformidade do veículo;
b) Documento comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto
automóvel, se aplicável.
2—Após a matrícula do veículo e emissão do respectivo documento de identificação
no original do certificado de conformidade, é anotada a atribuição de matrícula, nos
termos a definir por despacho do director-geral de Viação, sendo o certificado de
conformidade entregue ao requerente.
3—O certificado de conformidade deve ser conservado nos termos e para os efeitos
consagrados no n.º 5 do artigo 6.º

Artigo 13.º
Veículos sem homologação europeia

1—Os pedidos de matrícula devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Declaração do fabricante indicando qual a homologação nacional correspondente
ao veículo completo ou se o mesmo não corresponde a qualquer homologação;
b) Documento comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto
automóvel, se aplicável.
2—No caso dos veículos em que só o quadro corresponde a uma homologação geral
nacional, a declaração indicada na alínea a) do número anterior deve certificar tal
facto, devendo os requerentes apresentar ainda documentação técnica de origem
relativa às características da carroçaria.
3—Nos casos em que os veículos completos ou o seu quadro não correspondem a
uma homologação geral nacional, deve ser requerida homologação individual nos
termos previstos no presente Regulamento.
4—Para efeitos do previsto no número anterior, o requerente deve apresentar
certificado de características do veículo emitido pelo seu fabricante.

Artigo 14.º
Verificação de conformidade

1—Os veículos a que se refere a presente secção, para os quais seja requerida
matrícula, podem ser submetidos a inspecção para verificação da sua conformidade
com o modelo homologado, nos termos a definir no regulamento de inspecções.
2—No caso dos veículos cujo modelo corresponda a uma homologação CE, as
inspecções a que se refere o número anterior são efectuadas directamente pela
Direcção-Geral de Viação, enquadrando-se no âmbito das disposições específicas
aplicáveis.

SECÇÃO III
Veículos para experiência ou utilização experimental

Artigo 15.º
Matrícula de período limitado

1—A Direcção-Geral de Viação pode atribuir matrícula válida por um período
limitado de tempo a veículos destinados a ser utilizados para efeitos de experiência
ou utilização temporária.
2—A matrícula referida no número anterior só pode ser concedida a pedido dos
fabricantes dos veículos.
3—Quando o interesse público o justifique e a título excepcional, podem ser
concedidas matrículas nos termos do n.º 1 a requerimento de outras entidades.
4—A matrícula prevista na presente secção só pode ser concedida desde que os
veículos não constituam risco para a segurança rodoviária ou para o meio ambiente
e se mostrem cumpridas as obrigações aduaneiras e fiscais a que haja lugar.
5—É da responsabilidade dos requerentes assegurar que os veículos autorizados a
circular nos termos do presente artigo reúnem as condições previstas no número
anterior.

Artigo 16.º
Requerimento

Para efeitos da atribuição da matrícula referida no artigo anterior, os requerimentos
devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Justificação técnica do motivo do pedido;
b) Características técnicas do veículo;
c) Certificados de aprovação de que o veículo disponha;
d) Documento comprovativo da regularização da situação do veículo no que se
refere aos impostos devidos.

Artigo 17.º
Matrícula

1—A atribuição de matrícula, nos termos previstos na presente secção, não carece
de homologação de modelo.
2—Esta matrícula é válida por um período máximo de 180 dias, podendo em casos
devidamente fundamentados a sua validade ser prorrogada por igual período.
3—Em caso algum a validade máxima desta matrícula pode exceder o estabelecido
pelas entidades competentes para a cobrança e controlo dos impostos devidos.

Artigo 18.º
Verificação de características e condições de segurança

1—Os veículos objecto da presente secção podem ser inspeccionados para efeitos
de confirmação das suas características.
2—Sempre que se levantem dúvidas quanto à segurança ou impacte ambiental dos
veículos, pode a Direcção-Geral de Viação determinar a realização das inspecções
e ensaios que considere necessários, para além do previsto pelo número anterior.

SECÇÃO IV
Matrícula de veículos anteriormente matriculados

Artigo 19.º
Princípios gerais

1—A atribuição de matrícula nacional a um veículo com matrícula válida não carece
de homologação prévia do modelo, podendo a Direcção-Geral de Viação efectuar o
registo das características técnicas do modelo, para efeitos de emissão do
respectivo documento de identificação.
2—Só pode ser atribuída matrícula aos veículos que estejam conformes com a
legislação nacional.
3—A título excepcional e desde que não estejam em causa aspectos relativos à
segurança na circulação, ao ambiente ou à concorrência nos transportes, o director geral
de Viação pode autorizar a matrícula de veículo possuidor de matrícula válida
que não se adeqúe integralmente às exigências nacionais.

Artigo 20.º
Veículos com homologação europeia

1—Tratando-se de veículos matriculados noutro Estado membro da União Europeia,
com homologação CE, devem ser apresentados os seguintes elementos, para
efeitos de atribuição de matrícula nacional:
a) Documento de identificação do veículo ou documento que legalmente o
substitua, emitido pelo país de origem, ou ainda cópia de qualquer um daqueles
documentos autenticada pelo serviço competente para a cobrança e controlo dos
impostos devidos em território nacional;
b) Documento comprovativo da propriedade do veículo, caso não conste do
documento referido na alínea anterior, nem seja indicado o proprietário pelo serviço
competente para a cobrança e controlo dos impostos devidos;
c) Documento comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto
automóvel;
d) Original ou cópia simples do certificado de conformidade do veículo, de acordo
com a legislação específica aplicável;
e) Certificação de inspecção do veículo para efeitos de matrícula, efectuada nos
termos do regime jurídico das inspecções técnicas de veículos.
2—Para os veículos com homologação CE provenientes de países terceiros, o
certificado de conformidade pode ser substituído por certificação emitida pelo
fabricante que indique o número de homologação europeia do veículo, a respectiva
variante e versão.

Artigo 21.º
Veículos de modelo correspondente a uma homologação nacional

Quando a matrícula for requerida para um veículo cujo modelo não corresponde a
uma homologação CE, mas que corresponde a uma homologação nacional, devem
ser apresentados os seguintes elementos:
a) Documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Certificação efectuada pelo fabricante ou associação que o represente com a
indicação do número de homologação nacional, excepto quando se trate de
ciclomotor, triciclo ou quadriciclo;
c) Certificação de inspecção do veículo para efeitos de matrícula, efectuada nos
termos do regime jurídico das inspecções técnicas de veículos.

Artigo 22.º
Veículo de modelo que não corresponde a uma homologação nacional

Quando a matrícula for requerida para um veículo cujo modelo não corresponde a
uma homologação nacional, devem ser apresentados os seguintes elementos:
a) Documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º;
b) Certificação efectuada pelo fabricante ou associação que o represente com a
indicação de que o modelo do veículo não possui homologação nacional, excepto
quando se trate de ciclomotor, triciclo ou quadriciclo;
c) Documento com as características técnicas do veículo emitido pela administração
do país de matrícula ou entidade pela mesma reconhecida para o efeito ou, em
alternativa, documento emitido pelo fabricante com a indicação das características
técnicas do veículo e dos normativos que o mesmo cumpre e respectivos números
de homologação;
d) Certificação de inspecção do veículo para efeitos de matrícula, efectuada nos
termos do regime jurídico das inspecções técnicas de veículos.

Artigo 23.º
Correspondência de homologações

1—Para efeitos dos artigos 21.º e 22.º, um veículo pode ser considerado como
correspondendo a uma homologação nacional se apresentar diferenças de
pormenor em relação à mesma, desde que não se levantem problemas de
segurança.
2—Por despacho do director-geral de Viação, são fixadas as diferenças admissíveis
nos veículos em relação a uma homologação de modelo já existente.

Artigo 24.º
Veículos pesados de passageiros

1—Os pedidos de atribuição de matrícula para veículos pesados de passageiros,
além de outros elementos exigidos nos termos da presente secção, devem ainda
ser instruídos com certificado de inspecção de carroçaria, emitido por organismo de
controlo e inspecção acreditado pelo Instituto Português da Qualidade, segundo as
normas da série EN/NP 45 000, nos termos do regime jurídico das inspecções.
2—Por despacho do director-geral de Viação, pode ser estabelecida a
obrigatoriedade de apresentação de desenhos, memória descritiva ou outros
elementos técnicos que se considerem relevantes para caracterizar os veículos.

Artigo 25.º
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

1—Os pedidos de atribuição de matrícula para motociclos, ciclomotores, triciclos e
quadriciclos que não correspondam a um modelo com homologação europeia, além
de outros elementos exigidos nos termos da presente secção, devem ainda ser
instruídos com relatório de ensaio do teste de ruído, emitido por laboratório de
ensaios acreditado para o efeito.
2—Por despacho do director-geral de Viação, são estabelecidas as condições a que
deve obedecer o referido ensaio.

Artigo 26.º
Prazo para o pedido de matrícula

Sempre que a atribuição de matrícula nacional dependa de validação prévia por
parte da entidade competente para a cobrança e controlo dos impostos devidos, o
documento de identificação do veículo deve ser requerido no prazo de 30 dias a
contar da data da validação efectuada por aquele serviço.

CAPÍTULO III
Certificação

Artigo 27.º
Certificação documental

1—Os fabricantes devem emitir gratuitamente a certificação referida na alínea b) do
artigo 21.º e na alínea b) do artigo 22.º e não podem:
a) Fazer depender de verificação técnica dos veículos a emissão da certificação,
excepto se existirem dúvidas quanto à sua identificação;
b) Exceder um prazo de três semanas para a emissão da certificação;
c) Exigir factura ou comprovativo de pagamento de IVA relativo ao veículo.
2—A Direcção-Geral de Viação, no uso da sua competência de entidade que
concede a homologação de modelo dos veículos, pode dispensar a certificação
referida na alínea b) do artigo 21.º e na alínea b) do artigo 22.º, quando não seja
cumprido o disposto no n.º 1 do presente artigo e o fabricante não se encontre
sediado ou representado em território nacional.

Artigo 28.º
Certificação técnica

A verificação das características técnicas dos veículos a que se refere o n.º 1 do
artigo 18.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, a alínea c) do artigo 21.º e a alínea
d) do artigo 22.º efectua-se nos termos do estabelecido no regime jurídico das
inspecções técnicas de veículos.

CAPÍTULO IV
Registo nacional de matrículas

Artigo 29.º
Elementos do registo

1—Para efeitos do registo nacional de matrículas a que se refere o n.º 7 do artigo
117.º do Código da Estrada, a Direcção-Geral de Viação mantém em suporte
informático um registo das matrículas atribuídas e características necessárias à
emissão do correspondente documento de identificação do veículo e da
identificação do requerente.
2—A referida base de dados pode ser acedida a partir do número de matrícula ou
do número do quadro de cada veículo, sendo assegurado que o mesmo número de
matrícula não possa ser atribuído a mais de um veículo.
3—As características técnicas dos modelos de veículos constam da base de dados
informatizada de registos de homologação.
4—Por despacho do director-geral de Viação, os fabricantes de veículos podem ser
autorizados a registar directamente na base de dados referida no número anterior
a informação relativa aos registos de homologações.
5—No caso previsto no número anterior, a responsabilidade pela veracidade dos
dados registados é dos fabricantes.
6—O registo referido no n.º 1 deve conter ainda um registo histórico integrando os
elementos relativos à matrícula, nomeadamente alterações, apreensões e
cancelamento, bem como alterações de características do veículo e inspecções
técnicas efectuadas.

Artigo 30.º
Responsável da base de dados

1—É responsável pela base de dados referida no artigo anterior, nos termos e para
os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de
Outubro, o director-geral de Viação.
2—Cabe, em especial, ao director-geral de Viação assegurar o direito de informação
e de acesso aos dados, bem como zelar para que a consulta ou a comunicação da
informação respeite as condições previstas na lei.

Artigo 31.º
Acesso aos dados

1—Os serviços centrais e os serviços desconcentrados da Direcção-Geral de Viação,
as entidades fiscalizadoras e, nas Regiões Autónomas, os serviços competentes
acedem aos dados pessoais contidos na base de dados a que se refere o artigo 29.º
através de uma linha de transmissão.
2—Para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais,
podem as entidades judiciais ou entidades policiais legalmente competentes
solicitar o acesso à base de dados prevista no artigo 29.º
3—Os dados conhecidos nos termos do número anterior não podem ser
transmitidos a terceiros, salvo se tal for autorizado pelo responsável da base de
dados e nos termos do artigo 30.º
4 — Por despacho do director-geral de Viação, podem as entidades que
demonstrem reconhecido interesse ser autorizadas a obter a informação contida na
base de dados ou a aceder àquela base, desde que tais dados sejam indispensáveis
ao destinatário para cumprimento das suas competências próprias e desde que a
finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja
incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com
obrigações legais da Direcção-Geral de Viação.

CAPÍTULO V
Regime sancionatório

Artigo 32.º
Contra-ordenação

1—A infracção ao disposto no artigo 26.º constitui contra-ordenação rodoviária
punida com coima de € 50 a € 250.
2—A repartição do produto das coimas aplicadas ao abrigo do número anterior
rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO VI
Disposições finais

Artigo 33.º
Troca de livretes atribuídos pelas câmaras municipais

1—As matrículas válidas atribuídas por câmaras municipais devem ser canceladas e
substituídas, a requerimento dos interessados, dentro dos seguintes prazos:
a) No ano de 2006, para os veículos matriculados até 31 de Dezembro de 1989;
b) No ano de 2007, para os veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1990 e 31
de Dezembro de 1999;
c) No ano de 2008, para os veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 2000 e 31
de Dezembro de 2005.
2—As matrículas atribuídas pela Direcção-Geral de Viação no âmbito do
estabelecido no número anterior são da série geral em uso naquela Direcção-Geral,
procedendo-se à sua atribuição em simultâneo com o cancelamento da matrícula
atribuída pela câmara municipal.
3—Após o cancelamento da matrícula referido no número anterior, deve ser dado
conhecimento à respectiva câmara municipal, com indicação do novo número de
matrícula atribuído ao veículo.
4—Para cada veículo matriculado nos termos do presente regime transitório é
emitido um documento de identificação do modelo em uso na Direcção-Geral de
Viação, devendo ser averbado no mesmo o número da matrícula anterior.
5—Para efeitos do referido nos n.os 1 e 2, o requerimento a solicitar a emissão de
novo documento de identificação do veículo deve ser acompanhado do original do
livrete do veículo ou de documento equivalente emitido pela respectiva Câmara
Municipal.
6—A emissão de documento de identificação do veículo efectuada nos termos do
n.º 1 não carece do pagamento de taxa.
7—Sempre que o cancelamento e a substituição previstos no n.º 1 sejam
efectuados depois dos prazos fixados no mesmo número, é devida a taxa
respectiva.

Artigo 34.º
Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à
Direcção-Geral de Viação são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas
administrações regionais.

Artigo 35.º
Norma revogatória

São revogados os n. 1 e 3 do artigo 34.º do Regulamento do Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, e a Portaria n.º
52/94, de 21 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2006.—José Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa—António Luís Santos Costa—Diogo Pinto de Freitas do
Amaral—Fernando Teixeira dos Santos— Alberto Bernardes Costa—Francisco Carlos
da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 21 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

 
< Artigo anterior   Artigo seguinte >