Condução de mini-moto Imprimir e-mail
Tribunais de Primeira Instância

ImageSentença do Tribunal de Mira de 4 de Maio de 2006 Condução de mini-moto

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Proc. nº 127/05.2GBMIR

 

I – RELATÓRIO

 

O M.P. para ser julgado em processo abreviado e com a intervenção do Tribunal singular acusou:

F……….. , solteiro, controlador de máquinas, nascido em XX de xx de xxxx, natural da freguesia e Concelho da Mealhada, filho de A……….. e de B………., residente na Rua xxxxxxxxxxxxxx, na xxxxx.

Imputando-lhe a prática, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Dec.-Lei nº2/98 de 03.01, com referência aos artigos 122º, nº1 e 124º, nº1 do Código da Estrada, e as seguintes contra-ordenações:

- uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 78º, nºs. 2, 3 e 6 do Código da Estrada (circulação em via reservada a velocípedes);

- uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 93º, nºs. 1 e 4 do Código da Estrada (obrigatoriedade de uso de capacete);

- uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 93º, nºs. 1 e 4 do Código da Estrada (obrigatoriedade de utilização de luzes);

- uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 117º, nºs. 1 e 8 do Código da Estrada (obrigatoriedade de matrícula);

- uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 150º, nº1 e 2 do Código da Estrada (obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil);

- uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 85º, nºs. 2 al. a) e 4 do Código da Estrada (registo de propriedade);

com base nos factos constantes da acusação de fls.24 e ss., que se dão aqui por reproduzidos, para todos os legais efeitos.

 

O arguido, a fls. 42 apresentou contestação, e arrolou prova testemunhal.

 

II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

 

Inexistem nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da acção penal.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com a observância do formalismo legal.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

1 - Factos Provados:

 

1) No dia 3 de Setembro de 2005, pelas 10h17m., o arguido conduzia um veículo com motor, vulgarmente designado como mini-moto, na Barrinha da Praia de Mira concelho e comarca de Mira, na pista reservada a velocípedes, sem que fosse titular de habilitação para a condução de qualquer veículo a motor, não fazendo uso do capacete, sem as luzes de cruzamento accionadas, sem possuir chapa de matrícula, sem o título de registo de propriedade do veículo e sem seguro de responsabilidade civil, quando foi interceptado pela G.N.R...

 

Mais se provou:

2) O veículo referido em 1) não tem conta Kms., nem luzes, nem piscas, nem mudanças, e para o accionar e imprimir velocidade ao mesmo basta acelerar.

3) O arguido adquiriu o referido veículo numa feira, a um indivíduo Marroquino, por cerca de € 100, o qual lhe disse que não era preciso carta para circular com o mesmo, não o tendo esclarecido de mais nada.

4) O veículo referido em 1) utiliza gasolina de mistura.

5) O arguido:

a) trabalha na “XXXXX”, como controlador de máquinas, auferindo o salário mensal de cerca de € 450;

b) é solteiro e não tem filhos;

c) vive com a mãe e um irmão, contribuindo com o seu ordenado para as despesas da casa;

d) a casa onde habitam é arrendada, pagando cerca de € 120 por mês a título de renda;

e) o seu irmão é deficiente e frequenta a APPACDM, de Anadia;

f) estudou até ao 9º ano de escolaridade;

g) Do CRC do arguido, não constam antecedentes criminais.

 

2- Factos não Provados:

 

Não se provou que:

1) O arguido tenha agido voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo não ser titular de licença de condução que o habilitasse a conduzir aquela categoria de veículos na via pública e que, fazendo-o, incorria em responsabilidade criminal.

2) o arguido tenha actuado de modo deliberado e consciente, ao circular num local reservado a outros veículos, sem proteger a cabeça com capacete, sem utilizar luzes, sem matricular ou registar o veículo e sem o seguro de responsabilidade civil da viatura, o que sabia ser obrigatório, sob pena de incorrer em responsabilidade contra-ordenacional.

3) não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa articulados na acusação, na contestação ou alegados em audiência de discussão e julgamento que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes.

3- Convicção do Tribunal:

 

A convicção do tribunal , no que concerne aos factos dados como provados e não Provados, baseou-se, fundamentalmente, no seguinte:

- nas declarações do arguido , o qual de forma credível confirmou que estava a circular, no dia hora e local constantes da acusação, num veículo, mais conhecido como mini-mota, a qual não tinha conta Kms., luzes, piscas, e que também não tem mudanças, bastando acelerar para fazer a mesma circular. Mais referiu de forma sincera que adquiriu a mesma a um indivíduo marroquino, numa feira pela quantia de € 100. Referiu ainda que o citado vendedor marroquino lhe disse que não era preciso carta para conduzir a mesma, não lhe esclarecendo mais nada. Afirmou, de forma que se afigurou credível e sincera a este tribunal, que pensava que podia circular com a mesma sem ter carta ou licença de condução, e que pensava que podia andar com a mesma no local onde foi interceptado, uma vez que já lá tinha visto outras pessoas a circular com veículos idênticos; sendo ainda que o local, aparentava ser propriedade privada. Mais referiu que a referida mini-moto utilizava gasolina de mistura para circular.

- nas declarações da testemunha de acusação X…………., agente da G.N.R, a prestar serviço no Posto da G.N.R. da Praia de Mira, o qual de modo convincente e isento, confirmou que interceptou o arguido a circular com o referido veículo, que foi apreendido, na pista reservada a ciclistas. Efectuou ainda uma descrição do referido veículo, referindo que o mesmo era uma moto pequena, com motor de combustão, trabalhando a gasolina de mistura, não tinha dispositivo de luzes e que, como tal, entendia que deve ser considerada como um ciclomotor. Mais referiu que o referido veículo pode atingir velocidades de cerca de 50 a 60 Km/hora, e que eram vendidos pelo Marroquinos, no mercado clandestino.

- nas declarações da testemunha de defesa Z…………….., amigo do arguido e seu colega de trabalho, o qual se limitou a referir que o arguido é boa pessoa, e que com o seu ordenado sustenta a sua casa, onde vive com a mãe e um irmão deficiente. Afirmou ainda que, no dia, hora e local referidos na acusação estava na companhia do arguido, tendo descrito o veículo como sendo uma”moto pequena que se compram aos marroquinos”; referindo ainda que o arguido desconhecia, por completo, que era necessário carta para conduzir a mesma, pois se o soubesse não andaria com ela.

Teve-se ainda em consideração, o auto de notícia de fls. 3, auto de apreensão de fls. 6, termo de entrega de fls. 7 e respectivo aditamento de fls. 15, informação da C.M. de Mira de fls. 20 e o CRC do arguido junto a fls. 17.

 

IV – ASPECTO JURÍDICO DA CAUSA

 

•  Enquadramento jurídico-penal dos factos

Vem o arguido acusado da prática, como autor material, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Dec.-Lei nº2/98 de 03.01, com referência aos artigos 122º, nº1 e 124º, nº1 do Código da Estrada, e das seguintes contra-ordenações:

- uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 78º, nºs. 2, 3 e 6 do Código da Estrada (circulação em via reservada a velocípedes);

- uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 93º, nºs. 1 e 4 do Código da Estrada (obrigatoriedade de uso de capacete);

- uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 93º, nºs. 1 e 4 do Código da Estrada (obrigatoriedade de utilização de luzes);

- uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 117º, nºs. 1 e 8 do Código da Estrada (obrigatoriedade de matrícula);

- uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 150º, nº1 e 2 do Código da Estrada (obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil);

- uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 85º, nºs. 2 al. a) e 4 do Código da Estrada (registo de propriedade);

Crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. artigo 3º, nº 1 do Dec.-Lei nº2/98 de 03.01

Dispõe o Art. 3º, nºs 1 e 2 do citado Decreto-Lei o seguinte:

“1 – Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2- Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias”.

Por sua vez, estipula o art.121º do Código da Estrada , no seu nº1 que “só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito”.

O bem jurídico protegido por este tipo de ilícito, como refere Germano Marques da Silva, na sua obra “Crimes Rodoviários”, edição da Universidade Católica Portuguesa, pg.69, “é o perigo para a segurança rodoviária, perigo presumido pela falta de habilitação legal, que pressupõe a verificação das condições indispensáveis para o exercício da condução”.

Refere ainda o citado autor (Pg.14), que tal ilícito é um crime de perigo abstracto, pelo que “não é de exigir a prova da criação de uma concreta situação de perigo para determinados bens jurídicos, bastando fazer prova da acção típica.”

Ainda segundo Germano Marques da Silva (obra citada, pg.67 e 68), “são elementos do crime de condução de veículos automóveis sem habilitação legal:

•  a acção de condução;

•  de veículo automóvel;

•  sem habilitação legal;

d) em via pública ou equiparada.

Ora, atenta a matéria de facto dada como provada, verifica-se que resultou provado que o arguido, no dia 3 de Setembro de 2005, pelas 10h17m., conduzia um veículo com motor, vulgarmente designado como mini-moto, na Barrinha da Praia de Mira concelho e comarca de Mira, na pista reservada a velocípedes, sem que fosse titular de habilitação para a condução de qualquer veículo a motor, não fazendo uso do capacete, sem as luzes de cruzamento accionadas, sem possuir chapa de matrícula, sem o título de registo de propriedade do veículo e sem seguro de responsabilidade civil, quando foi interceptado pela G.N.R...

A 1ª questão que se coloca e antes de mais, e a de saber se, efectivamente, o veículo que o arguido tripulava e conduzia, como o próprio admite, se enquadra na definição legal de veículo com motor, ciclomotor, ou outra, nos termos do Código da Estrada; e depois, apurar, se a condução do mesmo exige ou não que o seu condutor seja possuidor de documento que o habilite a conduzir nos termos legais.

Como resultou também provado, o citado veículo, vulgarmente designado por mini-mota, não tem conta Kms., nem luzes, nem piscas, nem mudanças, e para o accionar e imprimir velocidade ao mesmo basta acelerar; tendo sido adquirido numa feira, a um indivíduo Marroquino, por cerca de € 100, o qual lhe disse que não era preciso carta para circular com o mesmo e utiliza gasolina de mistura para trabalhar.

O art. 107º do Código da Estrada, integrado no capítulo I, do título IV, e sobre a classificação dos veículos, sob a epígrafe “motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos”, refere o seguinte:

1 – Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h ..

2 – Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 Km/h , e cujo motor:

a) no caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4 KW, tratando-se de motor eléctrico.

Ora, no caso dos autos, embora o veículo em causa conduzido pelo arguido possa equiparar-se a um ciclomotor, já que parece ter todas as características dos mesmo, nos termos acima definidos pelo Código da Estrada, o que é certo é que não se logrou apurar a cilindrada do mesmo, nem com rigor a velocidade que o mesmo pode atingir, até porque o mesmo não tem conta Km..

Por outro lado, os veículos em questão, no entender deste tribunal, não se podem integrar em nenhuma das características previstas no Código da Estrada já que não podem ser considerados velocípedes com motor, porque, independentemente das características técnicas a este impostas, não têm pedais, nem dispositivos de luzes, nem conta Kms. Não podem ser igualmente considerados como trotinetas com motor já que, e apesar da ausência de definição legal de trotinetas, estas são, em qualquer circunstância, um veículo que consiste numa prancha com rodas ou numa tábua montada sobre duas rodas com uma haste a servir de direcção, o que também não é caso.

Assim, e pelo exposto, e também porque não foi possível determinar a cilindrada do referido veículo, só resta concluir que o mesmo, no entender deste Tribunal, não reúne as características técnicas que permitam classificá-lo como ciclomotor ou motociclo, mais se assemelhando a um brinquedo, ainda que com certas características de perigosidade.

Logo, e apesar da conduta do arguido descrita no item 1) dos factos provados, temos de concluir que o mesmo, com aquela não preencheu os elementos objectivos deste tipo de ilícito, já que, apesar de conduzir um veículo, na via pública e sem possuir licença de condução ou outro documento que o habilitasse a conduzir, o referido veículo não pode ser considerado ciclomotor, e, como tal, era inexigível qualquer documento de habilitação legal de conduzir para conduzir o mesmo.

Acresce ainda o facto, de que mesmo a entender-se o contrário, sempre seria, em nosso entender inexigível que o arguido soubesse que para conduzir o mesmo necessitasse de licença de condução, sendo ainda que tal exigência, isto é, a necessidade que a lei impõe de as pessoas para conduzirem veículos possuírem licença de condução tem a ver com a perigosidade que advém do facto de se conduzir o mesmo sem ter adquirido competências para tal, já que com este tipo de ilícito, pretende-se obstar a uma condução insegura com o incremento do perigo para a circulação rodoviária.

Mais se referira que entende este tribunal que, a conduta descrita do arguido não se inclui, também, no espírito da norma incriminadora, sendo que, no Direito Penal, está vedado ao julgador recorrer-se a uma interpretação extensiva da norma, uma vez que o referido veículo a motor não se enquadra na estatuição da mesma, pelo que não necessitaria o arguido de possuir qualquer título que o habilitasse a conduzir para exercer a condução do referido veículo.

Perante tudo o exposto, só resta absolver o arguido da prática do crime que lhe é imputado.

 

No que se refere às contra-ordenações, que lhe são imputadas, e uma vez que, como já atrás se referiu, não se entende ser o veículo por si conduzido integrável no conceito de ciclomotor, tal será tão só um veículo, que mais se assemelha a um brinquedo, e como tal, para circular, não necessitaria, no entender do tribunal, de seguro obrigatório de responsabilidade civil, do uso obrigatório de capacete, da utilização de luzes (as quais até nem possuía), de ter matrícula ou registo de propriedade, pelo que, nenhuma responsabilidade, mormente, contra-ordenacional, lhe poderá ser imputada.

No que concerne à contra-ordenação imputada e p. e p. pelo artigo 78º, nºs. 2, 3 e 6 do Código da Estrada, ou seja, circulação em via reservada a velocípedes, entende este tribunal que não foi efectuada prova bastante e segura de que o mesmo, e atentas as características já referidas do veículo, não pudesse circular na referida via, bem como, também não foi efectuada prova segura de que o arguido soubesse e conhecesse as características próprias e específicas da via por onde estava a circular com o mesmo, pelo que também não se lhe poderá assacar qualquer tipo de responsabilidade, designadamente contra-ordenacional.

 

V – DECISÃO:

 

Atento tudo o exposto e devidamente ponderado decide-se:

1) Absolver o arguido F……………… , pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º , n ºs 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3/1,

2) Absolver o arguido F………….. , da prática , de todas contra-ordenações, que lhe eram imputadas, designadamente as p. e p. pelos arts. 78º, nºs.2, 3 e 6, 82º, nºs. 3 e 6, 93º, nºs. 1 e 4, 117º, nºs. 1 e 8, 150º, nºs. 1 e 2 e 85º, nº2 al. a) e 4, todos do Código da Estrada.

 

Fixam-se os honorários a atribuir ao Ilustre defensor nomeado ao arguido, nos termos da Tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10.11, a suportar pelo C.G.T.

 

Sem custas.

 

Notifique e deposite (art. 373º, n.º 2, do C.P.P.).

 

Mira, 4 de Maio de 2006

 

 

 
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