Página Inicial seta Legislação seta Transportes seta Segurança para motoristas de táxi
Segurança para motoristas de táxi Imprimir e-mail
Direito dos Transportes

ImageLei n.º 6/98 de 31 de Janeiro: Segurança para motoristas de táxi

 

 

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Nas áreas correspondentes aos comandos metropolitanos e distritais da PSP, nas quais seja tecnologicamente possível, é criado um serviço de alerta, a cargo da PSP, constituído pela disponibilização de um sistema de comunicações via satélite (GPS) e SOS rádio, entre os veículos ligeiros de passageiros de aluguer e uma central daquela força de segurança.

2 - O referido serviço estabelece uma comunicação directa à Polícia de Segurança Pública de qualquer ocorrência que justifique uma intervenção urgente das forças de segurança.

3 - A adesão pelos motoristas das viaturas referidas no n.º 1 ao serviço de alerta implica exclusivamente a assunção, por estes, dos encargos decorrentes da aquisição e manutenção do equipamento terminal a instalar nos respectivos veículos e o cumprimento das normas técnicas e regulamentares a aprovar pelo Governo.

4 - A aquisição do equipamento referido no número anterior poderá ser objecto de comparticipação financeira por parte do Estado até 50% do respectivo valor, nos termos a regulamentar.

Artigo 2.º

Os veículos ligeiros de passageiros de aluguer que não adiram ao sistema previsto no artigo anterior devem instalar, pelo menos, como condição de licenciamento para a respectiva actividade, um dos seguintes sistemas ou dispositivos de segurança:

a) Aparelho rádio ligado a uma estação de rádio fixa com acesso às forças de segurança; b) Instalação de separadores entre os habitáculos do condutor e dos passageiros transportados; c) Sistema de luz avisadora exterior ou leitor automático de tarifas exterior que possibilite a mensagem SOS e, em qualquer dos casos, meio electrónico de pagamento.

Artigo 3.º

O Governo regulamentará esta lei, designadamente as características técnicas, a colocação dos equipamentos, bem como a homologação dos modelos e a aprovação da respectiva instalação.


 

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor com a regulamentação prevista no artigo anterior.

 

Aprovada em 27 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 9 de Janeiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 19 de Janeiro de 1998.

O Primeiro-Ministro,

António Manuel de Oliveira Guterres.


 

Não dispensa consulta do Diário da República. Só faz fé a sua versão original.

 
Artigo seguinte >