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Negligência e inversão de marcha Imprimir e-mail
Supremo Tribunal de Justiça

ImageAcórdão STJ de 26/06/2003: Exigência de conduta negligente

Sumário:

1- De acordo com a matriz do C. Penal só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência, previsão que ocorre em contra-ordenações estradais, agindo com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: (a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime, mas actuar sem se conformar com essa realização; ou (b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.


2 - A circunstância de se tratar de uma contra-ordenação não altera este quadro, pois de acordo com o art. 1.º do RGCO, na redacção dada pelo DL 244/95, de 14 de Setembro, constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal em que se comine uma coima, assim se afastando a possibilidade de punição a título de contra-ordenação independentemente do carácter censurável do facto.


3 - Se o agente inverteu a marcha em local onde essa manobra estava proibida por sinalização, não deve ser punido pela contra-ordenação correspondente, se um veículo de caixa alta que seguia à sua frente, o impediu de ver tal sinal, por não ser censurável o seu comportamento.

 

Acórdão: 

1.1.
No auto de contra-ordenação n.º 321282523 da Direcção Regional de Viação de Lisboa, foi proferida, a 8.4.2002, decisão que aplicou a MBM, juiz Desembargador, com os restantes sinais dos autos uma coima no valor de Euros 37,41 (trinta e sete euros e quarenta e um cêntimos), e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, devendo a carta/licença de condução ser entregue no prazo e local indicados, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
1.2.
Para tanto considerou-se o seguinte:
«Conforme auto de notícia n.º 321282523, levantado pela PSP, o arguido MBM, portador do B.I., n.º ........... emitido por Lisboa, e da carta /licença de condução n.º L 940826, residente em RUA ........, n.º .......-5.B, 1150 LISBOA PORTUGAL, vem acusado do seguinte:
No dia 2001-12-10, pelas 09h15m, no local Av. Estados Unidos da América, Lisboa, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, com matrícula HS, praticou a seguinte infracção: não cumpriu a indicação dada pelo sinal C 12 / Proibido inverter a marcha.
Tal facto constitui contra-ordenação ao disposto no art. 24.º do RST, sancionável com coima de Euros 24,94 a Euros 124,70, nos termos do art. 26.º n.º 1 do RST, e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses por forca dos artigos 139.º e 146.º alínea e), todos do Código da Estrada.
No dia 2001-12-10, foi o arguido notificado conforme assinatura junto aos autos, nos termos do art. 50. do citado DL n.º 433/82 de 27 de Outubro e dos art.s 153., 155. e 156. do Código da Estrada. O arguido não apresentou defesa, não se pronunciou nem efectuou o pagamento voluntário da coima.
A contra-ordenação pela qual o arguido vem acusado é classificada como grave, sendo sancionável com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos conjugados do art. 137. e do art. 146., todos do Código da Estrada.
O auto de notícia faz fé em processo de contra-ordenação, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela entidade autuante, quando levantado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 151. do Código da Estrada, tal como, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo quando tenha por base os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares. No caso em apreço, verifica-se que os pressupostos daquela disposição legal foram observados.
Face aos elementos existentes no processo, consideram-se provados os factos constantes do auto de notícia.
Os factos descritos e provados não permitem concluir que a infracção tenha sido praticada com dolo, mas subsiste a negligência, porquanto o arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado.
A negligencia e sancionável nos termos do art. 135. do Código da Estrada.
Nestes termos, ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes no artigo 140. do Código da Estrada (nomeadamente, o facto de o arguido não ter averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer crime rodoviário ou contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos 3 anos), aplico ao arguido uma coima no valor de Euros 37,41 (trinta e sete euros e quarenta e um cêntimos), e determina a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, devendo o arguido entregar a carta/licença de condução de que é titular, no prazo e local abaixo indicados, sob pena de incorrer na pratica de um crime de desobediência.»

II

2.1.
O arguido dirigiu-se ao Juiz de Direito do Tribunal de Pequena Instância Criminal da Comarca de Lisboa, impugnando aquela decisão, formulando as seguintes conclusões:
a) Por falta de culpa, o recorrente não cometeu a contra-ordenação que lhe é imputada, pelo que deve ser absolvido;
b) Não se entendendo assim, não deverá ser aplicada ao recorrente qualquer sanção acessória;
c) A ser-lhe aplicada tal sanção acessória, sempre a mesma deverá ser suspensa na sua execução.
2.2.
Para tanto, alegou que:
«1. O recorrente aceita a factualidade constante da mesma decisão.
2. Acontece que há outros factos, relativamente aos quais a mesma decisão é omissa, impeditivos do juízo de censura/culpabilidade ai imputado ao recorrente.
Na verdade:
3. Imediatamente antes de efectuar a inversão de marcha em causa, o recorrente encontrava-se parado num semáforo vermelho.
4. À sua frente encontrava-se apenas uma carrinha de caixa alta, pelo que o recorrente não viu, nem podia ver, o sinal de proibição da manobra efectuada, cuja existência naquele local desconhecia em absoluto, pelo que a sua conduta não é passível de qualquer juízo de censura.
5. Tendo agido sem culpa, não cometeu, pois, a infracção em causa (cfr. art. 1º, DL 433/82, de 27/3).
Sem conceder:
6. O recorrente não tem averbado qualquer crime rodoviário ou contra-ordenação grave ou muito grave no seu registo de condutor, maxime nos últimos cinco anos.
7. Os factos em causa ocorreram num cruzamento com semáforos, pelo que dos mesmos não decorreu qualquer situação concreta de perigo ou embaraço para o trânsito de veículos ou peões.
8. O recorrente é um condutor habitualmente prudente e cauteloso.
9. Consequentemente, mesmo que o tribunal venha a concluir no sentido do cometimento da infracção em causa, não deverá ser aplicada ao recorrente qualquer sanção acessória (de inibição de conduzir), nos termos do art. 142º, n.º 1, CE.
10. E, a ser aplicada tal sanção acessória, sempre a mesma deverá ser suspensa na sua execução, nos termos do art. 142º, n.º 1, do mesmo diploma, sem fixação de qualquer caução de boa conduta.»
Indicou 3 testemunhas.

III

Remetido o processo aos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o Ministério Público ordenou a remessa a juízo, para apreciação do recurso, requerendo, no caso de julgamento, a inquirição do autuante.
O Senhor Juiz ordenou a remessa a este Tribunal, dada a categoria funcional do arguido.
O Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça apôs o seu visto.

IV

4.1.
Procedeu-se a audiência, com observância das formalidades legais (art.ºs 66.º do RGCO e 13.º do DL 17/91, de 10 de Janeiro), inexistindo questões prévias ou prejudiciais que impeçam o conhecimento do mérito.
4.2. Produzida a prova, resultaram provados os seguintes factos:
1. O recorrente MBM conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com matrícula HS, no dia 2001-12-10, pelas 9h15m, na Av. Estados Unidos da América, Lisboa, quando, desrespeitando a sinalização existente no local (sinal C 12 / Proibido inverter a marcha), inverteu a marcha de tal veículo.
2. O recorrente desconhecia a existência naquele local do referido sinal de proibição da manobra efectuada.
3. Imediatamente antes de efectuar a inversão de marcha em causa, o recorrente encontrava-se parado num semáforo vermelho.
4. À sua frente encontrava-se apenas uma carrinha de caixa alta, pelo que o recorrente não podia ver, e não viu, o sinal de proibição da manobra efectuada.
5. O recorrente não tem averbado qualquer crime rodoviário ou contra-ordenação grave ou muito grave no seu registo de condutor, designadamente nos últimos cinco anos.
6. Os factos em causa ocorreram num cruzamento com semáforos, pelo que dos mesmos não decorreu qualquer situação concreta de perigo ou embaraço para o trânsito de veículos ou peões.
7. O recorrente é um condutor habitualmente prudente e cauteloso.
4.3.
O Tribunal fundou a sua convicção no depoimento do agente autuante, no conteúdo do auto de notícia e demais documentos juntos aos autos e no depoimento das testemunhas indicadas pelo recorrente que, todos, mostraram conhecimento do factos e depuseram com isenção e precisão.
4.4.
Ao recorrente foi aplicada, como se viu, a coima de 37,41 € e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, nos termos do disposto nos art.ºs 24.º e 26.º, n.º 1 do RST e 135.º, 139.º e 146.º al. e) do Código da Estrada, uma vez que a negligência é sancionável nos termos do art. 135.º do Código da Estrada.
Com efeito, a decisão recorrida teve por não provados os elementos que conduziriam o dolo, mas teve por assente que o arguido agiu com negligência, da com dolo, mas subsiste a negligência, porquanto este não procedera com o cuidado a que estava obrigado.
De acordo com a matriz do Código Penal «só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência» (art. 13.º), previsão que ocorre no caso presente (art. 135.º do C. da Estrada), agindo com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: (a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime, mas actuar sem se conformar com essa realização; ou (b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto (art. 15.º do C. Penal).
No caso, como resulta da matéria de facto provada, o recorrente não representou como possível a realização de um facto que preenche um tipo de infracção o que logo afasta a negligência consciente. Mas também deve ter-se afastada a negligência inconsciente, uma vez que não chegou sequer a representar a possibilidade de realização do facto, mas não porque não tivesse procedido com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz (imposto pelo corpo do art. 15.º do C. Penal), mas sim por virtude da ocorrência fortuita que o impediu de ver o sinal de proibição antes de ter iniciado a correspondente manobra: a interposição entre si e o sinal de um veículo de caixa alta que impediu tal visão.
A circunstância de se tratar de uma contra-ordenação não altera este quadro.
Na verdade, de acordo com o art. 1.º do RGCO, na redacção dada pelo DL 244/95, de 14 de Setembro, constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal em que se comine uma coima. Assim se afastou o n.º 2 do art. 1.º, constante da redacção original que dispunha: «a lei determinará os casos em que uma contra-ordenação pode ser imputada independentemente do carácter censurável do facto» e se vincou, sem excepções que, para se verifique uma contra-ordenação, não basta a ocorrência de um facto humano correspondente ao tipo legal e anti-jurídico, antes se torna necessário que esse comportamento possa ser censurado ao agente, em razão da culpa (cfr. Simas Santos e Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, v.g. pág. 50-51).
Como se viu, no caso, não pode ser censurada ao recorrente a conduta típica, pois não viu o sinal de proibição, que desconhecia, como, dada a interposição de outro veículo, não podia ver o mesmo sinal, sem que tivesse deixado de proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado e de que era capaz.

V

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso, absolvendo o recorrente da contra-ordenação que lhe fora imputada.
Sem custas.
Cumpra-se o disposto no n.º 4 do art. 70.º do RGCO.
Lisboa, 26 de Junho de 2003
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa

 
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