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Interpreta o Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada |
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Direito Estradal
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Decreto-Lei n.º 74-A/2005 de 24 de Março: Interpreta o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada
DR nº 59 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO
O Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, prevê que os ciclomotores, os motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas passem a ser titulados por um documento de identificação de veículo de forma idêntica aos restantes veículos a motor, o que pressupõe o registo destes veículos e a emissão do competente título pelas conservatórias do registo automóvel. Importa, entretanto, deixar claro que a entrada em vigor deste novo regime legal depende da entrada em vigor da respectiva regulamentação, mantendo-se até então as competências e os procedimentos anteriormente em vigor. É o que o Governo leva a efeito pelo presente diploma interpretativo. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - As normas constantes das alíneas a), h) e i) do n.º 1 do artigo 11.º e dos n.os 3 a 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte respeitante às licenças a que se refere o artigo 124.º do Código da Estrada aprovado pelo mesmo diploma legal, entram em vigor com a respectiva regulamentação. 2 - O presente diploma tem natureza interpretativa. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Alberto Bernardes Costa. Promulgado em 24 de Março de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 24 de Março de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa |