Despacho do Ministro da Administração Interna nº 9108/2005: Competências para aplicação de coimas e sanções acessórias
DR II série nº 80 de 26 de Abril de 2005, pág. 6593
Nos termos do disposto nos artigos 132º e 169º, nº 3, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, conjugado com o nº 2 do artigo 34º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, determino o seguinte: 1— Compete à entidade que levantou ou mandou levantar o auto de notícia, nos termos do artigo 170º do Código da Estrada, proceder à notificação do responsável pela prática da contra-ordenação, de acordo com o previsto nos artigos 135º, 175º e 176º do referido Código. 2— Compete ao governador civil do distrito em que foi cometida a infracção a competência para aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações muito graves. 3— Nos casos referidos no número anterior, os processos de contra-ordenação, após instrução, devem ser remetidos, com proposta de decisão, ao governador civil do respectivo distrito. 4— O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura. 5 de Abril de 2005. O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. Não dispensa consulta do Diário da República. Só faz fé a sua versão original. Revoga implicitamente o Despacho DGV 24798/02 de 21/11 |