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Habilitação para condução de motociclos da subcategoria A1 | Habilitação para condução de motociclos da subcategoria A1 |
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Segundo deliberação do conselho executivo do IMTT, a Lei n.º 78/2009,
de 13 de Agosto, que procedeu à alteração do artigo 123.º do Código da
Estrada, prevê que os condutores habilitados com a categoria B
(automóveis ligeiros) se consideram também habilitados a conduzir
motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima
até 11 kW (subcategoria A1), de acordo com as condições previstas nas
alíneas a) ou b) do n.º 9 da citada norma legal.
Relativamente aos titulares de carta de condução válida para a categoria B que tenham idade inferior a 25 anos e não sejam titulares de licença de condução de ciclomotor, a condução de motociclos da subcategoria A1 fica condicionada à aprovação na respectiva prova das aptidões e do comportamento (prova prática) em regime de autopropositura. Em consonância, no projecto de Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) a publicar, foi prevista a realização daquela prova de exame de condução em regime de autopropositura.
No entanto, dispõe-se de 30 dias após a publicação da referida Lei
para regulamentar os requisitos técnicos de obtenção da subcategoria A1
pelos candidatos referidos no n.º 10 do artigo 123.º do Código da
Estrada. 1. A obtenção da habilitação para conduzir motociclos da subcategoria A1 pelos condutores abrangidos no n.º 10.º do artigo 123.º do Código da Estrada, alterado pela Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto, depende da realização e aprovação na respectiva prova das aptidões e do comportamento, em regime de autopropositura, nos centros de exame do IMTT ou centros de exame privados.
Conteúdo Programático da Prova Prática - Portaria n.º 536/2005 Subcategoria A1 em autopropositura - Requisitos e documentos |
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