DR II série de 13 de Janeiro de 2005
A Portaria n.º 52/94, de 21 de Janeiro, definiu as condições para atribuição de matrícula nacional a automóveis e reboques anteriormente matrículados noutro país, bem como a documentação necessária à instrução do processo.
Para a inspecção de veículos com matrícula estrangeira que se destinem a obter matrícula portuguesa deve ser efectuado o controlo das características técnicas do veículo em centros de inspecção da categoria B, mediante a apresentação dos documentos de identificação do veículo emitidos no país de origem.
Havendo necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos e de inspecção a adoptar para efeitos de atribuição de matrícula aos automóveis e seus reboques com peso bruto superior a 3500 kg anteriormente matriculados, determina-se:
1 - O controlo das características técnicas dos automóveis ligeiros e pesados e seus reboques com peso bruto superior a 3500 kg importados usados, para efeitos de atribuição de matrícula nacional, destina-se à conferência da documentação relativa à identificação do veículo com o mesmo e à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, obedecendo aos requisitos e tramitação processual previstos no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, com a última redacção em vigor, e às demais normas regulamentares e instruções técnicas aplicáveis.
2 - Na inspecção a realizar nos centros de inspecção da categoria B é apresentada a documentação original que identifique o veículo e o impresso modelo n.º 1402 da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A. (INCM), preenchido pelo interessado, que poderá ser obtido a partir do site desta Direcção-Geral na Internet ( www.dgv.pt ).
3 - Para efeitos do número anterior, é admitida a apresentação de cópias dos documentos de identificação do veículo desde que se apresentem autenticadas pelos serviços alfandegários.
4 - O controlo das características técnicas do veículo é efectuado tendo por base os seguintes elementos:
a) Certificado de matrícula correspondente à última matrícula do veículo;
b) Impresso modelo n.º 1402 da INCM convenientemente preenchido e autenticado pelo fabricante ou seu representante.
5 - No caso de veículos da categoria M1 de modelo correspondente a uma homologação europeia, a certificação de características efectuada pelo fabricante é dispensada, devendo ser apresentado o original ou cópia simples do respectivo certificado de conformidade (COC).
6 - Nos casos em que se verifica a inexistência de representante da marca, o interessado é responsável pelos elementos constantes do impresso modelo n.º 1402 da INCM.
7 - Sempre que os veículos se apresentem a inspecção com a matrícula que possuíam já cancelada, o respectivo certificado de matrícula pode ser substituído por documento equivalente emitido pelas entidades responsáveis pela atribuição da matrícula que identifique inequivocamente o veículo.
8 - Aos veículos cuja documentação original os classifique como tecnicamente irrecuperáveis, em fim de vida ou como "sucata" não é realizada inspecção para atribuição de matrícula por motivo de não poderem ser matrículados.
9 - Tendo um veículo sido aprovado na inspecção, a correspondente certificação é efectuada através do impresso modelo n.º 112 da Direcção-Geral de Viação (DGV), conforme o despacho n.º 26 433-A/2000 (2.ª série), de 15 de Dezembro, mediante as assinaturas dos inspectores intervenientes, a data da inspecção e a aposição de carimbo do respectivo centro.
10 - No impresso modelo n.º 1402 da INCM é inscrito o número do certificado emitido nos termos do número anterior no local destinado à certificação do centro.
11 - O original do certificado referido no número anterior é entregue ao apresentante do veículo a inspecção para posterior apresentação no serviço regional competente desta Direcção-Geral, para efeitos de instrução do processo de atribuição de matrícula nacional.
12 - Se o veículo objecto da inspecção já se encontrar sujeito, nessa data, à obrigação de ser apresentado à inspecção periódica, ou não o estando ainda, se apresentar nos dois meses anteriores àquela data, considera-se a inspecção periódica desde logo efectuada, aplicando-se-lhe todas as disposições legais e regulamentares em vigor, sendo emitida a respectiva ficha de inspecção periódica.
13 - Sempre que não seja possível identificar o mês correspondente à atribuição da primeira matrícula ao veículo, é considerado o mês de atribuição da matrícula nacional e o ano de fabrico para efeitos de definição da periodicidade da inspecção.
14 - O verso do certificado de aprovação em inspecção técnica para matrícula é preenchido integralmente com os elementos indicados no certificado de matrícula, impresso modelo n.º 1402 da INCM, ou certificado de conformidade do veículo e confirmados na inspecção.
15 - Todos os campos do certificado modelo n.º 112 da DGV não preenchidos devem ser ocupados com anotação da forma "...".
16 - No caso de o veículo não ter sido aprovado na inspecção, não pode ser efectuada a certificação a que se refere o n.º 9 do presente despacho, sendo o impresso modelo n.º 1402 devolvido ao interessado, bem como a documentação de identificação do veículo, e emitido um relatório de inspecção de modelo idêntico ao de uma ficha de inspecção, em papel timbrado do centro.
17 - Nos casos de não aprovação em inspecção para matrícula não há lugar a reinspecção, devendo os veículos ser submetidos a nova inspecção técnica.
18 - É revogado o despacho da DGV n.º 34/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 266, de 16 de Novembro de 1996.
28 de Dezembro de 2004. - O Director-Geral, António Nunes.
Não dispensa consulta do Diário da República. Só faz fé a sua versão original.