| Multas estradais e contestação posterior da infracção |
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Segundo a In Verbis, os condutores apanhados em transgressão e que paguem a multa
voluntariamente vão passar a poder contestar a infracção. O Tribunal
Constitucional (TC) declarou inconstitucional a norma do Código da
Estrada (artigo 175.º n.º4) que impedia os condutores que tinham pago
voluntariamente uma coima de impugnar o processo de infracção.
Até agora, a lei permitia que os infractores, já depois de paga a multa
de forma voluntária (no local ou até 15 dias depois de ser notificado),
pudessem apenas reclamar da classificação da "gravidade da infracção e
da sanção acessória aplicável" (normalmente a inibição de condução). Mas não poderia ser contestada a própria existência da infracção: vigorava a filosofia de que quem paga voluntariamente a multa está ao mesmo tempo a assumir a culpa pela transgressão que lhe é imputada. O pagamento voluntário, afirma do texto do TC, "impedia o arguido de, na impugnação judicial da decisão administrativa que aplicasse a sanção acessória de inibição de conduzir, questionar não só a correcção da qualificação jurídica dos factos, mas a própria verificação dos factos e mesmo a ocorrência de vícios de vontade que tivessem inquinado a decisão de proceder ao pagamento voluntário da coima". A verdade é que muitos condutores apanhados em infracção pagavam de imediato o valor da coima porque eram avisados que se não o fizessem teriam que depois pagar o valor acrescido de custas de processo. E se pagassem no momento poderiam, da mesma forma, reclamar (ou impugnar). Segundo o acórdão do TC, o critério em vigor no Código da Estrada "violava o direito dos cidadãos de acesso aos tribunais para tutela efectiva dos seus direitos e interesses legalmente reconhecidos". A declaração de inconstitucionalidade surge na sequência de um pedido do representante do Ministério Público no TC depois de já ter havido três decisões de tribunais que concluíram que esta norma era inconstitucional. A decisão do TC foi aprovada por dois votos favoráveis e dois votos contra. O presidente do ACP - Automóvel Clube de Portugal, Carlos Barbosa, congratula-se com a decisão do TC sobre uma questão que "já devia estar esclarecida há muito tempo". "Não fazia qualquer sentido poder apenas contestar a gravidade e as sanções acessórias e não a existência da própria infracção." Carlos Barbosa lembra que a parca - e até por vezes distorcida - informação que os agentes da autoridade prestam aos condutores apanhados em infracção para que estes paguem a multa de imediato se faz a coberto da necessidade de atingir objectivos estipulados para as receitas fiscais através da cobrança de coimas. "No Orçamento de Estado para 2008, previa-se a cobrança de uma receita de 700 milhões de euros" decorrentes de infracções ao Código da Estrada, "mas só foram conseguidos 579 milhões. E no OE para este ano a previsão de receitas subiu para 900 milhões de euros", realça o presidente do ACP. O PÚBLICO pediu à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviá-ria informações sobre o número de condutores inibidos de conduzir. O pedido foi recusado, por os números não estarem actualizados.
MARIA LOPES | PÚBLICO | 08.04.2009
INFORMAÇÃO ADICIONAL:
Pode consultar o texto integral do Acórdão do Tribunal Constitucional a partir desta ligação (sítio do Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 135/2009, processo n.º 776/08, Relator: Mário Torres).
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